Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à data da abertura do concurso, possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
Artigo 2.º — Requisitos de admissão
Vigente desde: 12/07/2024
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Em vigor desde 12/07/2024