Estabelece um regime excecional e temporário para um concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário da Escola Portuguesa de Luanda ― Centro de Ensino e Língua Portuguesa, para o ano escolar de 2024-2025.
Objeto
Requisitos de admissão
Podem ser opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior os candidatos que, à data da abertura do concurso, possuam qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que se candidatam e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).
Candidatos e prioridades
Concurso
Procedimento do concurso
O procedimento do concurso regulado no presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 6.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro.
Garantias de impugnação
Das listas de classificação final e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico para o membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao da respetiva publicitação, através de formulário eletrónico disponibilizado pela DGAE no seu sítio eletrónico.
Aceitação
Apresentação
Ingresso na carreira
Os docentes colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei ingressam na carreira docente, nos termos do artigo 36.º do Estatuto, com efeitos a 1 de setembro de 2024.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 43.º-A
Mapa de pessoal residual
Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e 16.º-C, os docentes que mantenham o contrato de trabalho celebrado com a Cooperativa Portuguesa de Ensino em Angola, CRL, ficam integrados num mapa de pessoal próprio, cujos lugares se extinguirão quando vagarem."
Legislação subsidiária
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, em tudo o que não contrariar o previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação.
Salvaguarda de direitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de julho de 2024. - Luís Montenegro - José de Almeida Cesário - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Fernando Manuel de Almeida Alexandre.
Promulgado em 10 de julho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de julho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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