- 1 -Os candidatos colocados em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei devem apresentar-se na Escola no prazo cinco dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação.
- 2 -Nos casos em que a apresentação, por motivo de férias, parentalidade, doença, força maior, ou outro motivo justificado ou legalmente previsto, não puder ser presencial, deve o candidato colocado comunicar esse facto à Escola, por si ou por interposta pessoa, designadamente por mensagem de correio eletrónico, até ao termo do prazo a que se refere o número anterior, devendo, até ao quinto dia útil seguinte, apresentar o documento justificativo da sua não comparência naquele dia e indicar a duração previsível do impedimento.
- 3 -O não cumprimento do dever de apresentação ou, em caso de impedimento, do regime previsto no número anterior determina a anulação da colocação obtida.
- 4 -As colocações obtidas em resultado do concurso regulado no presente decreto-lei produzem efeitos a 1 de setembro de 2024.
Artigo 8.º — Apresentação
Vigente desde: 12/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/2024