- 1 -Os funcionários de justiça podem requerer transferência decorridos dois anos sobre a data da posse.
- 2 -Constituem factores atendíveis a classe, a classificação de serviço, a antiguidade e a situação pessoal e familiar dos requerentes.
- 3 -Pode ser dispensado o requisito referido no n.º 1 quando o concurso para provimento de lugares das secretarias judiciais tenha ficado deserto pela segunda vez.
ARTIGO 101.º — (Transferências)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978