- 1 -No provimento de lugares em secretarias de tribunais de competência especializada atender-se-á, de preferência, à formação especializada dos concorrentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, gozam de preferência sobre os demais concorrentes os funcionários que requeiram transferência, se possuírem classificação de serviço não inferior a Bom.
ARTIGO 100.º — (Preferências)
Vigente desde: 30/12/1978
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