- 1 -O número de candidatos a admitir a cada curso é estabelecido por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -A inscrição abre-se por aviso publicado no Diário da República, sendo de quinze dias a contar da publicação o prazo para envio dos requerimentos à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
- 3 -Nos dez dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior a Direcção-Geral tornará pública a lista provisória dos candidatos admitidos.
- 4 -Os candidatos excluídos podem reclamar para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias, devendo a reclamação ser decidida nos cinco dias subsequentes, publicando-se em seguida a lista definitiva.
ARTIGO 106.º — (Admissão ao curso)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978