- 1 -O acesso a escrivão de direito de 1.ª classe faz-se por promoção de escrivães de direito de 2.ª classe, de harmonia com a regra da antiguidade e observado o disposto no artigo 102.º
- 2 -O número de lugares de escrivães de direito de 1.ª classe é o correspondente a metade do total de lugares de chefe de secretaria e de escrivão de direito constantes dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
ARTIGO 107.º — (Escrivães de direito de 1.ª classe)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978