- 1 -O acesso a escrivão de direito de 2.ª classe faz-se por promoção, mediante concurso aberto a escrivães-adjuntos declarados aptos em curso organizado no âmbito do Ministério da Justiça.
- 2 -Ao concurso e à promoção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 104.º a 106.º
ARTIGO 108.º — (Escrivães de direito de 2.ª classe)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978