- 1 -O acesso a escrivão-adjunto faz-se por promoção, mediante concurso aberto a oficiais de diligências e a escriturários judiciais.
- 2 -Gozam de preferência os candidatos com melhor classificação de serviço e, em caso de igualdade, os mais antigos.
ARTIGO 110.º — (Escrivães-adjuntos)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978