- 1 -Concluído o estágio o funcionário orientador emitirá parecer fundamentado sobre o aproveitamento do estagiário, com especial incidência sobre a sua aptidão, idoneidade cívica e interesse pelo serviço.
- 2 -O parecer será submetido à apreciação do presidente do tribunal, que o fará remeter à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, depois de notificado ao estagiário.
ARTIGO 114.º — (Parecer final)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978