- 1 -Sendo de prever que venham a ficar vagos por mais de três meses, por falta de concorrentes ou por impedimento dos titulares, lugares de oficial de diligências ou de escriturário judicial, o presidente do tribunal pode propor à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a admissão, como eventuais, de indivíduos que tenham concluído estágio com bom aproveitamento.
- 2 -Gozam de preferência os candidatos que tenham estagiado na secretaria onde ocorrer a vaga.
- 3 -O recrutamento faz-se por períodos prorrogáveis de três meses e cessa com o provimento do lugar ou com o regresso do seu titular.
- 4 -Os eventuais auferem o vencimento estabelecido para o lugar que ocupam, sendo o encargo suportado nos termos do n.º 1 do artigo 85.º
- 5 -Os eventuais estão sujeitos aos deveres, incompatibilidades e direitos dos funcionários de justiça em tudo o que não dependa da qualidade de funcionários públicos.
ARTIGO 116.º — (Eventuais)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978