- 1 -A antiguidade dos funcionários de justiça na categoria ou classe conta-se desde a data da publicação do despacho de provimento no Diário da República.
- 2 -Quando vários funcionários forem abrangidos por provimento publicado na mesma data, a antiguidade determina-se pela antiguidade na categoria ou classe anteriores ou, no caso de primeira nomeação, pela ordem de publicação dos despachos.
- 3 -Quando a colocação depender de aproveitamento em curso ou actividade de formação, a antiguidade obedece à respectiva ordem de graduação.
ARTIGO 130.º — (Antiguidade na categoria ou classe)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978