- 1 -Os actuais secretários dos tribunais superiores, escrivães de direito de 1.ª e de 2.ª classes e oficiais de diligências transitam com idêntica categoria para os correspondentes cargos previstos no presente diploma.
- 2 -Os actuais chefes de secretaria são providos nos correspondentes cargos nas secretarias dos tribunais em que prestam serviço.
- 3 -Os actuais chefes de secção, oficiais administrativos, escriturários-dactilógrafos da Repartição Administrativa da Relação de Coimbra, oficiais-porteiros, telefonistas, motoristas, correios e contínuos transitam com idênticas categorias para os correspondentes cargos previstos no presente diploma.
- 4 -Consideram-se integrados:
- a)Na 2.ª classe de escrivães de direito, os actuais escrivães de direito de 3.ª classe;
- b)Na categoria de escrivão-adjunto, os actuais ajudantes de escrivão;
- c)Na categoria de escriturário judicial, os actuais escriturários-dactilógrafos;
- d)Na categoria de segundo-oficial, o actual encarregado da biblioteca da Repartição Administrativa da Relação de Lisboa.
- 5 -O disposto no artigo 103.º não se aplica aos actuais secretários dos tribunais superiores.
ARTIGO 136.º — (Transição para novos quadros)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978