Os escrivães de direito de 3.ª classe a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo anterior são colocados, para efeito de antiguidade, à esquerda do último escrivão de direito de 2.ª classe.
ARTIGO 137.º — (Escrivães de direito de 3.ª classe)
Vigente desde: 30/12/1978
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