- 1 -A extinção de lugares nas secretarias judiciais só produzirá efeitos relativamente aos seus actuais titulares por motivo de vacatura, sem prejuízo do disposto no artigo 139.º
- 2 -O preceituado no número anterior não se aplica aos lugares a prover por secretários judiciais.
ARTIGO 138.º — (Extinção de lugares)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978