- 1 -São extintos, quando vagarem, os lugares de secretário-geral das comarcas de Lisboa e do Porto e de secretário dos tribunais do trabalho de Lisboa e do Porto.
- 2 -Enquanto se mantiverem em funções os secretários-gerais e os secretários têm a competência prevista no artigo 50.º, sendo-lhes aplicável, quanto a remunerações, o regime estabelecido para os secretários judiciais.
- 3 -Os secretários-gerais e os secretários podem ser providos em lugares de secretário de tribunal superior nos termos previstos no artigo 103.º
ARTIGO 141.º — (Secretários-gerais e secretários dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978