- 1 -São extintos, quando vagarem, os lugares de técnico de 2.ª classe.
- 2 -Aos actuais técnicos de 2.ª classe compete coadjuvar os chefes das repartições administrativas.
- 3 -Os técnicos de 2.ª classe auferem o vencimento correspondente à letra H e gozam de preferência no provimento dos lugares de chefe de repartição administrativa das secretarias dos tribunais de relação, em concorrência com chefes de secção com igual classificação de serviço.
ARTIGO 142.º — (Técnicos de 2.ª classe)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978