- 1 -É mantido o disposto nos artigos 314.º e 761.º do Estatuto Judiciário relativamente aos antigos arquivista-geral de Coimbra e ajudantes de chefe de secção.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior auferem, respectivamente, o vencimento correspondente aos cargos de chefe de secção e de escrivão de direito de 2.ª classe.
ARTIGO 143.º — (Arquivista-geral de Coimbra e ajudantes de chefe de secção)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1978