É extensivo aos chefes de secretaria que chefiavam as secções centrais de informação e arquivo das secretarias-gerais dos tribunais cíveis e criminais de Lisboa e do Porto o disposto no n.º 1 do artigo 141.º
ARTIGO 144.º — (Chefes de secretaria das secções centrais de informação e arquivo)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978