- 1 -Os actuais chefes de secretaria, escrivães e escrivães auxiliares dos tribunais do trabalho são integrados na categoria de escrivão de direito de 1.ª e de 2.ª classes pela ordem resultante da sua antiguidade.
- 2 -A integração dos funcionários referidos no número anterior faz-se na 1.ª classe se possuírem tempo de serviço em qualquer das categorias não inferior ao do mais moderno escrivão de direito do respectivo quadro de antiguidade.
- 3 -Para efeito de antiguidade os funcionários integrados são colocados à esquerda do funcionário com igual ou superior tempo de serviço na classe.
ARTIGO 145.º — (Integração de chefes de secretaria e escrivães dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978