Os funcionários das secretarias dos tribunais do trabalho não referidos no artigo anterior são integrados nos quadros das categorias correspondentes das secretarias dos tribunais judiciais, observando-se o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
ARTIGO 146.º — (Integração dos restantes funcionários dos tribunais do trabalho)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978