- 1 -Os indivíduos que actualmente exercem, em comissão de serviço, as funções de oficial de diligências ou de escriturário-dactilógrafo auxiliares consideram-se integrados nas correspondentes categorias do quadro de oficiais de justiça das secretarias onde estão colocados; na falta de vagas ficarão como supranumerários.
- 2 -A integração tem carácter provisório durante dois anos, sendo aplicável aos funcionários o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 111.º
- 3 -Os supranumerários são colocados na primeira vaga que ocorrer no quadro das secretarias judiciais onde prestam serviço e gozam de preferência no provimento em vaga que se verificar em qualquer outra secretaria.
- 4 -Em caso de provimento definitivo aproveita aos supranumerários, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 131.º
ARTIGO 147.º — (Integração de auxiliares)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978