- 1 -Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105.º, e até 31 de Julho de 1981, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
- 2 -Na situação prevista no número anterior e nas condições nele referidas, os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos por escrivães-adjuntos.
ARTIGO 149.º — (Provimento dos lugares de secretário judicial e de escrivão de direito de 2.ª classe)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978