- 1 -Os lugares de secretário judicial são providos nos termos do n.º 1 do artigo anterior, mediante concurso documental a abrir simultaneamente no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que tenham pelo menos três anos na 1.ª classe e classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -Os funcionários que não obtenham provimento como secretários judiciais são colocados como escrivães de direito na secretaria onde prestam serviço ou como chefes de secretaria ou escrivães de direito em outra secretaria da mesma localidade, se necessário na situação de supranumerários, sendo-lhes neste caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 147.º
ARTIGO 150.º — (Primeiro provimento de lugares de secretário judicial)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978