Os secretários de inspecção na situação referida no artigo anterior que até ao termo da comissão de serviço sejam providos em qualquer lugar podem manter-se em funções no Conselho Superior da Magistratura como requisitados.
ARTIGO 154.º — (Secretários de inspecção)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978