Os funcionários em comissão de serviço mantêm-se na sua actual situação até ao termo da comissão; se esta for por tempo indeterminado, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 121.º, contado a partir da data de entrada em vigor deste diploma.
ARTIGO 153.º — (Comissões de serviço)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978