- 1 -O requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 108.º é dispensado relativamente aos ajudantes de escrivão habilitados com o concurso para escrivão de direito, dentro do prazo de cinco anos a contar da sua realização.
- 2 -Os funcionários a que alude o número anterior gozam de preferência sobre os demais candidatos no provimento de lugares de escrivão de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º
- 3 -À promoção é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 104.º
ARTIGO 156.º — (Concurso para escrivão de direito)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978