- 1 -A prática dos serviço a que se refere o n.º 3 do artigo 342.º do Estatuto Judiciário concluída até à data da entrada em vigor deste diploma substitui, para todos os efeitos, durante o período de dois anos, o requisito exigido pela alínea b) do n.º 2 do artigo 111.º, desde que o praticante tenha obtido boa informação final, homologada pelo presidente do tribunal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º, os candidatos referidos no número anterior gozam de preferência no ingresso no quadro de oficiais de justiça.
ARTIGO 157.º — (Ingresso no quadro de oficiais de justiça)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978