- 1 -Os actuais oficiais de diligências que tenham, pelo menos, quinze anos de serviço na categoria ou 40 anos de idade podem optar, por requerimento a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, pela sua inclusão em quadro privativo de oficiais de diligências.
- 2 -Aos funcionários a que se refere o número anterior será abonado a partir do ingresso no quadro o vencimento correspondente à letra N.
- 3 -Aos oficiais de diligências que ingressem no quadro privativo é inaplicável o disposto no n.º 1 do artigo 110.º
ARTIGO 158.º — (Quadro privativo de oficiais de diligências)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978