- 1 -O diploma a que se refere o artigo 84.º será publicado no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente decreto-lei.
- 2 -Até à publicação do decreto a que alude o número anterior, ao vencimento dos funcionários acresce a participação emolumentar actualmente auferida, sem prejuízo do reajustamento que venha a ter lugar.
ARTIGO 161.º — (Participação em custas)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978