Nos seis meses posteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei as declarações de abertura de concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º podem ser efectuadas em sucessivos períodos de tempo e com menção parcial das vagas a preencher.
ARTIGO 162.º — (Abertura de concursos)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978