- 1 -A composição das secretarias judiciais é a constante dos mapas I a XXXVI anexos a este diploma.
- 2 -Tendo em atenção o volume e a natureza do serviço e ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, a composição das secretarias pode ser alterada por portaria do Ministro da Justiça ou por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, conforme se trate de encargos a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Orçamento Geral do Estado, respectivamente.
- 3 -Os mapas a que se refere o n.º 1 assinalam quais os funcionários que podem ser afectos prioritariamente ao serviço do tribunal de instrução criminal e do Ministério Público, sem prejuízo, quando necessário, da sua execução por outros funcionários.
ARTIGO 2.º — (Composição)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978