É aplicável aos secretários das relações, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
ARTIGO 30.º — (Competência do secretário)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978
É aplicável aos secretários das relações, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º
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