- 1 -Aos escrivães de direito, como chefes das secções de processos, compete desempenhar as funções referidas no artigo 41.º
- 2 -Quando as necessidades do serviço o justificarem, podem ser cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.
ARTIGO 43.º — (Competência dos escrivães de direito)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978