- 1 -Onde a natureza e o volume de serviço o exigirem haverá secretarias judiciais com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
- 2 -As secretarias-gerais compreendem uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
- 3 -Nas comarcas de Lisboa e do Porto há uma secretaria-geral para os tribunais cíveis e criminais, exceptuados os juízos de polícia, e uma secretaria-geral para os tribunais do trabalho.
ARTIGO 47.º — (Secretarias-gerais)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978