Nas comarcas de Lisboa e do Porto o arquivo centraliza-se nas secretarias-gerais.
ARTIGO 71.º — (Arquivos gerais)
Vigente desde: 30/12/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978
Nas comarcas de Lisboa e do Porto o arquivo centraliza-se nas secretarias-gerais.
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