- 1 -Para efeitos de vencimento os funcionários de justiça distribuem-se de acordo com a tabela anexa ao presente diploma.
- 2 -A tabela referida no número anterior pode ser alterada por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 83.º — (Vencimentos)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978