O pessoal do quadro de oficiais de justiça participa em custas nos termos a estabelecer por decreto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública; a participação em custas tem a natureza e o regime de vencimento de exercício.
ARTIGO 84.º — (Participação em custas)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978