- 1 -Os funcionários de justiça são classificados, pelo menos, de seis em seis anos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários de justiça são classificados no decurso do terceiro ano de serviço na categoria.
ARTIGO 93.º — (Periodicidade das classificações)
Vigente desde: 30/12/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/1978