- 1 -Os lugares da carreira de pessoal técnico superior serão providos pela seguinte forma:
- a)Inspector superior - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores-coordenadores habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Inspector-coordenador - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores principais habilitados com licenciatura, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)Inspector principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores de 1.ª classe, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- d)Inspector de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre inspectores de 2.ª classe, tendo, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- e)Inspector de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com licenciatura e com mais de 25 anos.
- 2 -O membro do Governo com tutela definirá, por portaria e sob proposta do inspector-geral de jogos, as licenciaturas adequadas ao exercício de funções de pessoal técnico superior.
Artigo 12.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 16/11/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1982