- 1 -O lugar de chefe de secção será provido de entre:
- a)Primeiros-oficiais com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;
- b)Indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
- 2 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral unificado e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos da lei geral.
- 4 -O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 13.º — (Pessoal administrativo)
Vigente desde: 16/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1982