- 1 -Ao inspector-geral de jogos e aos vogais do CCJ serão abonadas gratificações, a definir por despacho conjunto do membro do Governo com tutela e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
- 2 -As gratificações são acumuláveis com quaisquer remunerações atribuídas pelo exercício de outras funções públicas.
- 3 -Os vogais têm direito a abonos de ajudas de custo e transporte iguais aos que couberem à categoria remunerada com a letra B da escala de vencimentos da função pública.
Artigo 18.º — (Gratificações a outro pessoal)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982