Aos funcionários que transitem para o quadro da IGJ, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, será contado para todos os efeitos, designadamente conversão da investidura provisória em definitiva, promoção e antiguidade na categoria e carreira, o tempo de serviço prestado nas categorias que detinham no CIJ.
Artigo 19.º — (Contagem de tempo)
Vigente desde: 16/11/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1982