Os funcionários que actualmente prestam serviço no CIJ poderão optar, no prazo de 1 ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, pelo regresso aos quadros de origem, sendo-lhes abonados pela IGJ os vencimentos a que tiverem direito, enquanto não ocuparem vagas daqueles quadros.
Artigo 22.º — (Regresso ao quadro de origem)
Vigente desde: 16/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/11/1982