A IGJ é dirigida por um inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
Artigo 4.º — (Direcção da IGJ)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982
A IGJ é dirigida por um inspector-geral, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.
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