- 1.O Banco Nacional Ultramarino é nacionalizado em 15 de Setembro de 1974.
- 2.Nessa data, as acções representativas do capital social do Banco Nacional Ultramarino que não estiverem já na titularidade do Estado consideram-se transmitidas para este, para todos os efeitos legais, independentemente de quaisquer formalidades, livres de ónus ou encargos que sobre elas incidam, sem prejuízo do direito à indemnização dos seus actuais titulares, nos termos dos artigos 5.º e 7.º deste diploma.
- 3.O regime estabelecido no número anterior aplica-se também aos títulos provisórios representativos de subscrições.
- 4.Na data referida no n.º 1 deste artigo serão extintos a assembleia geral, o conselho geral e o cargo de comissário do Governo e dissolvidos os actuais conselhos de administração e fiscal.
ARTIGO 1.º — (Nacionalização do Banco Nacional Ultramarino)
Vigente desde: 13/09/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1974