- 1.O valor de cada acção, bem como o dos respectivos juros anuais, a determinar com base no disposto no artigo anterior, serão fixados por uma comissão constituída por um magistrado, designado pelo Ministro da Justiça, que presidirá, pelo presidente da assembleia geral cessante do Banco e por um representante do Ministro das Finanças.
- 2.No prazo de trinta dias, contados a partir de 15 de Setembro de 1974, a comissão sujeitará à homologação do Ministro das Finanças a fixação do valor atribuído a cada acção e aos respectivos juros anuais.
ARTIGO 6.º — (Avaliação das acções)
Vigente desde: 13/09/1974
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/1974