Os titulares de acções transmitidas para o Estado poderão, contra a entrega das mesmas, reclamar do Estado títulos de obrigação de valor nominal correspondente ao valor dos títulos transmitidos, fixado nos termos dos artigos anteriores, dentro do prazo de um ano após o despacho do Ministro das Finanças referido no artigo 6.º
ARTIGO 7.º — (Troca de títulos)
Vigente desde: 13/09/1974
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Em vigor desde 13/09/1974