- 1.Até 30 de Novembro de 1974 serão elaborados e submetidos ao Ministro das Finanças o balanço e contas em relação ao período do exercício em curso, que terminará em 14 de Setembro de 1974.
- 2.Com a aprovação do balanço e contas pelo Ministro das Finanças cessa a responsabilidade dos membros dos actuais conselhos de administração e fiscal relativa ao período da sua efectiva gestão.
- 3.Serão pagas aos accionistas, até ao fim do prazo mencionado no artigo 7.º, as parcelas dos dividendos correspondentes ao período do exercício em curso que termina em 14 de Setembro de 1974.
ARTIGO 8.º — (Balanço e contas do actual exercício)
Vigente desde: 13/09/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/1974