É instituída a reserva agrícola nacional, que integra os solos com maior aptidão para a produção de bens agrícolas indispensáveis ao abastecimento nacional, para o pleno desenvolvimento da agricultura e para o equilíbrio e estabilidade das paisagens.
Artigo 1.º — (Reserva agrícola nacional)
Vigente desde: 16/11/1982
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Em vigor desde 16/11/1982